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26 de Abril de 2024

Adicional de Periculosidade dos Vigilantes

Publicado por Jefferson Gularte
há 8 anos

No dia 02 de dezembro de 2013 foi assinada a Portaria de n.1.885/2013 que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.16 (NR-16), dispondo sobre as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A referida portaria estabelece que as atividades que expõe os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade de 30%, regulamentando o disposto no artigo 193, inciso II, da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012.

Art. 193, da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: II. Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Anexo 3 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.885/2013) 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES / DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos:Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional: Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

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