Isenção do Imposto de Renda ao portador de Alzheimer
A Lei n. 7.713 de 1988, em seu artigo 6, inciso XIV, estabelece quais rendimentos recebidos por pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda:
Inciso XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
No referido artigo não consta expressamente a isenção do Imposto de Renda para os portadores de Alzheimer, entretanto o Tribunal Regional da 3a Região entendeu que a doença, mesmo não sendo uma das previstas na legislação, é uma espécie do gênero de “alienação mental” concedendo a isenção e a restituição desde a emissão do laudo que reconhece a doença.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO REX 566.621. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ALZHEIMER. LAUDO OFICIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC no 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Mal de Alzheimer doença sofrida pela autora não está expressamente arrolado entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda. No entanto, é preciso esclarecer que o Mal de Alzheimer é uma espécie do gênero “alienação mental”, mazela esta que se encontra inserida no rol de isenção. Declaração e laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo, reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei (REsp 1116620/BA, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX, representativo de controvérsia). Não há que se falar na falta de laudo oficial atestando a doença, visto que a declaração e laudo pericial de fls. 30/31 atestados por médico que integra o próprio serviço público de saúde (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha). O Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC) e Jurisprudência STJ. Reconhecida a isenção do imposto de renda, a partir do ano calendário de 2005, observandose a prescrição quinquenal, visto que as retificadoras apresentadas em 2010 (fls. 364/368).
Portanto, o portador de Alzheimer faz jus a requerer a isenção do Imposto de Renda e a devolução dos valores recolhidos desde a manifestação da doença, para tanto se faz necessário apenas a existência de laudo pericial.
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